E eis aí a resposta da justiça...
"Assim sendo, e levando em linha de consideração que o documento da fl. 34, além de tempestivamente protocolado qualifica o requerido expressamente como SERVIDOR PÚBLICO DE CARREIRA, resulta evidenciado que a presente petição de cassação de registro, além de manifestamente intempestiva , veicula pretensão juridicamente IMPOSSÍVEL, porquanto não prevista no ordenamento jurídico nesta etapa do processo eleitoral, caracterizando-se, destarte, como INEPTA.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 295 de CPC, EXTINGO O FEITO, sem conhecimento do mérito.
Publique-se. Registre-se. intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Rio Branco, 27 de novembro de 2012.
Pedro Luís Longo
Juiz Eleitoral"