O de bebum não tem dono! |
– Mesmo que eles tenham lavado a cueca, a calcinha, o lençol e o edredom usados na madrugada de domingo para segunda-feira, quando ocorreu o suposto estupro na casa do BBB12, os técnicos conseguem localizar e identificar as manchas de sêmen e de líquido vaginal, caso tenha ocorrido o ato sexual – disse ao Correio do Brasil, com o pedido para que sua identidade não fosse revelada, o policial civil que auxilia o delegado Nunes nas investigações.
Ainda segundo o policial, embora o exame de corpo de delito promovido junto à suposta vítima tenha demonstrado a ausência de uma penetração, o ato poderá ser compreendido como uma presunção de estupro, caso tenha havido a intenção de Daniel em praticar sexo com Monique e esta estivesse desacordada. O fato dela afirmar que ocorreu uma troca consentida de carícias também precisará ser atestado pela autoridade policial, após confirmar veracidade da informação e se esta ocorreu sem que a participante do BBB12 tenha sido coagida a inocentar o provável agressor.
Na véspera, o delegado Antônio Ricardo ouviu o casal e confirmou, por meio de exame de corpo de delito, que o ato sexual não incluiu uma penetração e que considerou desnecessário reprisar para Monique o vídeo com cenas dela na cama com Daniel.
– Monique não assistiu ao vídeo porque a polícia não achou necessário – disse o delegado.
Até que a situação vivida pelo casal, na casa do BBB12, tenha-se esclarecido por completo, o que deverá ocorrer após os exames do material arrecadado e atualmente na fase de análise que poderá durar até 30 dias, ainda pesa sobre Daniel a suspeita de “estupro de vulnerável”, figura jurídica prevista anteriormente no artigo 224 do Código Penal, que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes.
A presunção de estupro era aplicada para o caso de a vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso de ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções.
“Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros”, escreveu o delegado Archimedes Jose Melo Marques, pós-graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública, em artigo publicado recentemente.
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